Acumulação de Pensões por Morte

Trata-se de um benefício previdenciário pago mensalmente aos dependentes do falecido, seja ele aposentado ou não na hora do óbito.

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Acumulação de pensões por morte?

Diversas dúvidas surgem quando se fala de acumulação de pensão, como:

São dúvidas que algum familiar pode levantar:

Para todas essas dúvidas é necessário a análise com um bom profissional. Afinal, há uma expressão popular que diz: “O direito não socorre aos que dormem”.

A acumulação de pensão por morte a ser recebida pelo beneficiário decorrente do falecimento de pai, irmão ou filhos estará sujeita à vedação ou a limitações?

A legislação mudou bastante, e, assim, há muitas novidades normativas, além do que houve uma redução nos direitos dos beneficiários.

Vejamos como era a acumulação de benefícios antes da Reforma.

Até 13 de Novembro de 2019, dia da promulgação da PEC (EC 103/2019), era possível acumular mais de uma aposentadoria, bem como acumular aposentadoria com pensão e mais de uma pensão, desde que provenientes de regimes previdenciários diferentes (por exemplo, INSS + Federal / Municipal / Estadual).

Além disso, o valor era equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o falecido provedor recebia. Em boa parte dos regimes próprios de previdência, essa regra também era seguida. Ou seja, a beneficiária de pensão por morte, por exemplo, continuaria recebendo sua própria aposentadoria (se for o caso), mais a pensão integral de 100%, conforme cálculo explicado acima.

E agora com a mudança, como isso ficou?

Art. 24 – É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

Assim, é possível acumular duas pensões com as seguintes reduções abaixo:

60% (sessenta por cento)

do valor que exceder a 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

40% (quarenta por cento)

do valor que exceder a 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

20% (vinte por cento)

do valor que exceder a 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos;

10% (dez por cento)

do valor que exceder a 4 (quatro) salários-mínimos.

Portanto...

De acordo com a aplicação da legislação, a redução/vedação da pensão depende de cada caso. Apesar de ser a regra geral, há casos em que é possível fugir disso e é nesse momento que o beneficiário deve procurar um profissional especialista e capacitado da área para a resolução desse caso específico.

É bom lembrar que a tese é nova e poderá sofrer modificações com as constantes mudanças legislativas, de modo que estarão protegidas dessas mudanças somente aquelas pessoas que entrarem com ações antes de elas acontecerem.

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